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Black Friday: Advogado explica sobre Direito de Arrependimento

 

Advogado, Fábio Gonçalves-Divulgação

Muitos brasileiros aproveitaram a tão esperada Black Friday para realizar as compras do final do ano, bem como adquirir aquele utensílio doméstico e tecnológico que achavam essenciais. Porém, muitos dos consumidores não sabem que o código de defesa do consumidor, em seu artigo 49, prevê a possibilidade do arrependimento das compras realizadas fora dos estabelecimentos, em até sete dias a contar da data de recebimento do produto, sem necessidade de qualquer justificativa.

De acordo com o advogado e especialista em Direito do Consumidor Fábio Gonçalves, para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, como, por exemplo, as feitas pelos sites de compras, o consumidor tem o prazo de 7(sete) dias, após a entrega do produto ou serviço, para se arrepender da compra. “No momento em que o consumidor se arrepende da compra, utilizando se do seu direito de arrependimento, deverá a empresa fornecedora do produto ou serviço, devolver o valor desembolsado pelo consumidor, acrescido de juros e correção”, explica, acrescentando que essa regra é válida apenas para compras fora do estabelecimento ou online.

Mas, quando a compra é realizada no estabelecimento comercial, o comerciante não é obrigado a trocar produtos que não serviram, como no caso de roupas ou que não agradaram o consumidor. Mesmo assim, a maioria dos lojistas costumam não criar problemas com o cliente na hora de trocar as comprinhas. No caso de trocar vestuários e acessórios, as lojas costumam exigir apenas o produto com a etiqueta, dando um prazo de até 30 dias para efetuar a troca. Algumas redes, inclusive, aceitam que o consumidor escolha peça de outros valores na hora da troca, desde que a diferença, é claro, seja paga pelo cliente.

Já para a substituição de eletroeletrônicos, as lojas pedem a nota fiscal e que o produto esteja na caixa acompanhado de todos os acessórios e documentos agregados, como certificado de garantia e manual de instruções. Ainda de acordo com o advogado Fábio, o art. 6 da CDC diz que quando ocorre um dano ao consumidor, seja ele material ou moral, o mesmo tem direito a ser ressarcido. “Esse direito se dá apenas quando o produto não desempenhar sua função final, ou seja, no caso do ar-condicionado não gelar”, relata

Mas se o produto não apresentar defeito e for um caso apenas de troca, o cliente é obrigado a respeitar a política interna do fornecedor e verificar se as regras estão expostas de maneira clara. Para os bens duráveis com eletrodomésticos, o prazo para a troca é de 90 dias. “Muitos fornecedores costumam dizer que o prazo já passou e é aí que o cliente teve ter cuidado”, alerta.

Após a confirmação da falha, o fornecedor tem mais 30 dias para dar um retorno ao cliente. Caso isso não ocorra, o mesmo pode pedir a substituição do produto, o dinheiro de volta ou ficar com o produto com abatimento no preço final.

Serviço:
Falcão e Gonçalves Advocacia
Instagram: @falcaoegoncalvezadv

 

Assessoria de Imprensa-Patrícia França

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Evandro Lira

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