Publicidade


Direito de arrependimento: conheça o que diz o Código de Defesa do Consumidor 

5 nov 2021|Postado em:Artigo

Compra por impulso pode ocasionar um grande arrependimento e dor de cabeça, principalmente, na hora de pagar a fatura do cartão de crédito

Com o início do mês de novembro, começam também as promoções no comércio para atrair os consumidores até o dia oficial da famosa Black Friday. Junto a isso, a chegada das festas de fim de ano e do décimo terceiro. Mas, nem tudo é sempre tão vantajoso quanto parece e cabe ao consumidor ficar ligado para não comprar por impulso e se arrepender depois.

Segundo o advogado especialista em Direito do Consumidor do Maciel Pinheiros Advogados, Lucas Arcoverde, a compra por impulso pode ocasionar um grande arrependimento e dor de cabeça, principalmente, na hora de pagar a fatura do cartão de crédito. Sendo assim, muitos consumidores verificaram que os gastos ultrapassaram o esperado e querem ‘voltar no tempo’ e desistir das compras realizadas.

Porém, muitos dos consumidores não sabem que o código de defesa do consumidor, em seu artigo 49, prevê a possibilidade do arrependimento das compras realizadas fora dos estabelecimentos, sem necessidade de qualquer justificativa, sendo de sete dias o prazo para a devolução, após a entrega do produto ou serviço.

“No momento em que o consumidor se arrepende da compra, se utilizando do seu direito de arrependimento, deverá a empresa fornecedora do produto ou serviço, devolver o valor desembolsado pelo consumidor, acrescido de juros e correção”, explica, acrescentando que essa regra é válida apenas para compras fora do estabelecimento ou online.

Já as compras realizadas de forma presencial no estabelecimento comercial, esse direito de arrependimento não pode ser exercido. Além disso, os lojistas não são obrigados a realizar a trocar de produtos ou a devolução do dinheiro, quando esses comprados nas lojas físicas não apresentarem algum defeito ou vicio, como no caso de roupas ou que não agradaram o consumidor.

Mesmo assim, a maioria dos lojistas costumam não criar problemas com o cliente na hora de trocar as comprinhas. No caso de trocar vestuários e acessórios, as lojas costumam exigir apenas o produto com a etiqueta, dando um prazo de até 30 dias para efetuar a troca. Algumas redes, inclusive, aceitam que o consumidor escolha peça de outros valores na hora da troca, desde que a diferença, é claro, seja paga pelo cliente.

Já para a substituição de eletroeletrônicos, as lojas pedem a nota fiscal e que o produto esteja na caixa acompanhado de todos os acessórios e documentos agregados, como certificado de garantia e manual de instruções. Ainda de acordo com Lucas, o art. 6 da CDC diz que quando ocorre um dano ao consumidor, seja ele material ou moral, o mesmo tem direito a ser ressarcido. “Esse direito se dá apenas quando o produto não desempenhar sua função final, ou seja, no caso do ar-condicionado não gelar”, relata.

Mas se o produto não apresentar defeito e for um caso apenas de troca, por insatisfação do cliente, este é obrigado a respeitar a política interna do fornecedor e verificar se as regras estão expostas de maneira clara. Para os bens duráveis com eletrodomésticos, o prazo para a troca é de 90 dias. “Muitos fornecedores costumam dizer que o prazo já passou e é aí que o cliente teve ter cuidado”, alerta.

Após a confirmação da falha, o fornecedor tem mais 30 dias para dar um retorno ao cliente. Caso isso não ocorra, o mesmo pode pedir a substituição do produto, o dinheiro de volta ou ficar com o produto com abatimento no preço final.

SERVIÇO: 

MACIEL PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS 

Endereço: Rua Padre Carapuceiro, 968, Torre Janet Costa, 1503/1504, Boa Viagem.

Fone: (81) 3125. 2744

Instagram: @macielpinheiroadvogados

Colaboração de Patrícia França

Compartilhe:

Deixar uma resposta


You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

*


%d blogueiros gostam disto: